Entendendo o Repasse do ICMS

Já na vigência da Constituição de 1967 o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias era de competência dos Estados e do Distrito Federal, aliás, nada mais era que o antigo imposto sobre vendas e consignações, e que havia passado por significativa reformulação com a Emenda nº 18, de 1965, quando tornou-se não cumulativo (permite abater os créditos de operações anteriores).Indústria Petroquímica

Na época destinava-se apenas 20% da arrecadação para os municípios, o que deve ser analisado em termos, já que a autonomia constitucional conferida a estes entes de governo, até então, eram muito poucas com relação aos Estados, Distrito Federal e a União.

Na Constituição de 1988 o valor destinado aos municípios dentro de cada estado passou a ser de 25%, por outro lado este pretenso aumento de receita veio acompanhado de um grande aumento de obrigações e responsabilidades com relações as políticas públicas, fruto da autonomia conferida pela Carta Magna a estes entes federativos, como: vinculações constitucionais dos gastos mínimos com educação (25%), saúde (15%) entre outros encargos.

Nesta mesma constituição, o imposto teve seu âmbito ampliado passando a abranger também as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com isto a sigla ICM – Imposto sobre Circulação de Mercadorias, foi substituída por ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

A Constituição Cidadã como ficou conhecida, engessa os critérios de divisão da parcela da arrecadação estadual que cabe aos municípios de 25% do total, pois dispõe que o repasse para cada município, dentro do seu próprio estado seja de 75% de acordo com o valor adicionado IVA- Índice de Valor Adicionado (diferença entre as operações de vendas e compras de mercadorias e serviços), beneficiando os municípios industrializados e com comércio forte em detrimento dos municípios agropecuários, mesmo com grandes populações e vasto território.

O art. 157, IV, da Constituição Federal de 1988 estabelece que 25% do produto da arrecadação de ICMS, de competência estadual, pertencem aos municípios. O parágrafo único deste mesmo artigo dispõe que:

As parcelas de receitas pertencentes aos municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I – três quartos (3/4), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, realizadas em seus territórios.
II - até um quarto (1/4), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.”

Como é feito o repasse aos municípios dentro de cada estado?

Por força da norma constitucional que vimos anteriormente, 25% da arrecadação do ICMS pertence aos municípios - no caso do Estado da Bahia 417 municípios; restando 75% para o estado. Cabe a Assembléia Legislativa de cada estado, através dos Deputados Estaduais (63), legislarem para definir como deve ser o repasse para cada município.

Na Bahia o IPM – Índice de Participação Municipal é calculado da seguinte forma:

•  75% - de acordo com o IVA – Índice de Valor Adicionado – A grosso modo, o (VA) valor adicionado de um município é obtido somando-se todos os valores das saídas de mercadorias e serviços de transporte e comunicação, mediante notas fiscais, deduzindo-se as notas fiscais de entradas desses mesmos itens, declarados mensalmente à SEFAZ- Secretaria da Fazenda Estadual.

Vale ressaltar que a legislação prevê que algumas mercadorias imunes ou beneficiadas com isenção, mesmo não geradoras de ICMS, devem ser computadas para o cálculo do VA. Tome-se como exemplo a vinda de uma grande indústria para um determinado município, com incentivo fiscal da isenção do ICMS por 10 anos. Ela irá contribuir para o aumento do VA do município, porém não contribuirá para aumentar o bolo da arrecadação total do ICMS do estado, nem tampouco para os 25%, que pertencem aos municípios.

Para entender melhor o cálculo do VA de um município, vejamos:

o município X tem R$ 1500,00 de venda de mercadoria (comércio, indústria), serviços de transporte (ônibus interestadual) e comunicação (concessionárias de telefonia) de todas as empresas instaladas em seu território e R$ 600,00 de notas fiscais de entradas de compras, que estas mesmas empresas efetuaram, seu VA será de (R$ 1500,00 – R$ 600,00) = R$ 900,00

Já o IVA é obtido dividindo-se o VA deste município pelo VA de todo estado. Considerando o exemplo anterior, temos: sabendo que o do estado é R$ 90 mil, será R$ 900,00 dividido por R$ 90 mil = 0,01000 (todos os índices são calculados levando-se em consideração cinco casas decimais).

•  25% - de acordo com os índices abaixo : (10% IP + 7,5% IA + 7,5% IPI = 25%)

I – IP – Índice de População – Responde por 10% do IPM. Este índice é calculado dividindo-se a população total do município pela população total do estado (segundo dados do IBGE).
II - IA – Índice de Área – Corresponde a 7,5% do IPM. É calculado dividindo-se a área total do município pela área total do estado (dados do IBGE).
III – IPI – Índice de Parte Igualitária – Não tem nome especificado na Lei complementar nº 13/97 do estado, que o criou; trata-se de uma expressão criada para suprir a omissão da norma. Representa 7,5% do IPM e deve ser distribuído igualmente para todos os municípios que não atingirem o coeficiente de participação do ICMS 0,18001 no cálculo do ICMS provisório. O cálculo do IPM provisório depende de um critério complexo: o fator de compensação.

Segundo determina a legislação estadual, o IPM em um determinado ano, deverá ser calculado no ano imediatamente anterior. Leva-se em consideração a média da movimentação econômica dos dois anos anteriores ao de cálculo, além dos demais índices em relação ao ano imediatamente anterior ao cálculo: exemplo o IPM que vigeu em 1999 foi calculado em 1998 da seguinte forma:

IPM 1999 = ( IVA 1996 + IVA 1997 x 0,75 ) + IP 1997 + IA 1997 + IPI 1997

Pode-se perceber que, para o ano de 1999, foram levados em consideração os movimentos econômicos de 1996 e 1997. Esse fato deve-se a impossibilidade de se levantar os dados necessários com antecedência, afinal, os contribuintes entregam as informações relativas a seu movimento fiscal no ano seguinte ao de sua ocorrência. Isso se dá também para evitar que grandes variações econômicas dos municípios, por instalação de empresas de grande movimentação, possam causar grandes perdas ou ganhos excessivos.

O movimento econômico de um município é calculado com base em informações prestadas pelos contribuintes através de documentos obrigatórios. No Estado da Bahia são três, DMA – Declaração de apuração mensal de ICMS, devendo ser informada mensalmente pelos contribuintes normais (empresas médias e grandes), DME – Declaração de movimento econômico de microempresa e empresa de pequeno porte e DMD – Declaração de movimentação de produto diferido, informada pelos contribuintes que tem o benefício fiscal do deferimento do recolhimento do imposto.


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